Caros Blogueiros: - O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, no dia 30.08.2007, o "calendário eleitoral para 2008", quando serão escolhidos os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores de todos os municípios brasileiros, pela RESOLUÇÃO Nº 22.579, INSTRUÇÃO Nº 111 – CLASSE 12ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relator: Ministro Ari Pargendler.
CALENDÁRIO ELEITORAL: (Eleições de 2008) O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: OUTUBRO DE 2007,
5 de outubro / 2007 - sexta-feira (um ano antes):
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2008 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2008 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2008 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (Lei nº 9.504/97,
art. 9º, caput). . Abraços: > > > Marcos “Marcão” Ferrari
CALENDÁRIO ELEITORAL: (Eleições de 2008) O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: OUTUBRO DE 2007,
5 de outubro / 2007 - sexta-feira (um ano antes):
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2008 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2008 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2008 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (Lei nº 9.504/97,
art. 9º, caput). . Abraços: > > > Marcos “Marcão” Ferrari
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